Lei Complementar 219/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 219/2013
(04 de outubro de 2013)
Autógrafo nº 082/2013
Projeto de Lei Complementar nº 015/2013
Autor: Executivo Municipal
Dispõe sobre: "REFORMULA A CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Complementar nº 120/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal na estrutura administrativa da Prefeitura de Franco da Rocha, subordinada à Secretaria de Governo e vinculada administrativamente à Diretoria de Defesa Social."
Art. 2º. O art. 3º da Lei Complementar nº 120/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º. Fica criado um cargo de Corregedor da Guarda Municipal, de livre provimento em comissão, na Diretoria da Defesa Social, grupo salarial XXXVII, usando esse título em todos os atos de que participar."
Art. 3º. O art. 4º da Lei Complementar nº 120/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha:
I - Atuar nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Diretor da Defesa Social, bem como indicar a composição das Comissões Sindicante e Processante;
III - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha, bem como propor ao Diretor da Defesa Social a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
IV - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha;
V - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VI - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado a Diretoria da Defesa Social;
VII - remeter ao Diretor da Defesa Social relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha, em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
VIII - submeter ao Diretor da Defesa Social, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha indicado para o exercício de cargos de chefias, observada a legislação aplicável;
IX - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer para exercício de sua função;
X - proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;
XI - propor ao Diretor da Defesa Social a aplicação de sanções disciplinares, na forma prevista em lei ou regulamento;
XII - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha."
Art. 4º. O art. 5º da Lei Complementar nº 120/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º. Fica autorizado o Diretor da Defesa Social a designar funcionário (s) administrativo (s), para auxiliar o Corregedor no cumprimento de suas obrigações."
Art. 5º. O art. 6º da Lei Complementar nº 120/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º. O Corregedor da Guarda Municipal de Franco da Rocha deverá ser nomeado pelo Prefeito, e tem como requisitos mínimos:
I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - não possuir antecedentes criminais;
III - não fazer parte do quadro permanente da Guarda Municipal de Franco da Rocha;
IV - ser bacharel em Direito."
Art. 6º. O art. 7º da Lei Complementar nº 120/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º. O Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, Decreto estruturando a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a qual terá independência funcional."
Art. 7º. O art. 35 da Lei Complementar nº 209/2013, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 35. (...)
I - ...
II - 02 (duas) funções na Secretaria de Governo;
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...."
Art. 8º. O art. 36-A da Lei Complementar nº 209/2013, introduzido pela Lei Complementar nº 211/2013, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36-A. (...)
I - Subcomandante da Guarda Municipal com padrão de vencimento da Faixa XXXIV;
II - Coordenador da Guarda Municipal com padrão de vencimento da Faixa XXVIII."
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de outubro de 2013.
FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo